DECISÃO ALEXSANDRO MONTEIRO DA ROSA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interpos… — AREsp AREsp 2877667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDRO MONTEIRO DA ROSA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDRO MONTEIRO DA ROSA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002375-27.2022.8.16.0019).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 240 e 244 do CPP e aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal e/ou veicular sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que ele seja absolvido.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito . Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em
[trecho intermediário suprimido]
fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que os agentes estatais estavam cumprindo ordem de serviço, quando avistaram um veículo com os faróis apagados e fazendo várias ultrapassagens fora do comum. Em um primeiro momento, os policiais deram sinais sonoros e luminosos, com giroflex e sirene, que não foram acatados pelos ocupantes do veículo; na sequência, iniciaram o acompanhamento do automóvel, que perdurou por cerca de 1 quilômetro, até que fosse abordado, a evidenciar que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa.
Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação legal e, por isso mesmo, mantenho inalterada a condenação imposta ao agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial interposto por ALEXSANDRO MONTEIRO DA ROSA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.