DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2877681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e da falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" afastada.
- Patrimônio que se confunde com o da própria pessoa física.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e da falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 223-225).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 168):
Apelação. Compra e venda de veículo. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" afastada. Empresa individual. Patrimônio que se confunde com o da própria pessoa física. Reconhecimento da figura da pessoa física no polo passivo da demanda. Possibilidade. Autor que anuncia seu automóvel para venda no site OLX e mantém contato com indivíduo que se diz interessado na aquisição do carro, que seria revendido a um amigo. Comprador que vai até a residência do vendedor para vistoriar o carro tendo realizado o pagamento para conta de titularidade de terceiro, indicada pelo intermediário, com expressa concordância do vendedor, no mesmo contexto do reconhecimento de firma do documento de transferência do automóvel e sua entrega, em encontro presencial com o autor. Réu que adotou todas as cautelas exigidas para a concretização do negócio. Quadro probatório que revela absoluta falta de cautela da parte autora que transferiu a propriedade do veículo sem ao menos verificar se o valor do negócio havia sido debitado em sua conta. Ausência de envolvimento direto e consciente do réu no golpe praticado por terceiro. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 178-193), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 49-A do CC/ 2002, sob o fundamento de que "A pessoa física é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demais, visto que não firmou nenhum negócio jurídico com o recorrente. Portanto, a pessoa física que apresentou defesa é parte ilegítima a figurar no presente feito, devendo o v. Acórdão ser reformado para que torne sem efeitos a contestação e documentos de fls. 68/100, decretando-se ainda a revelia da Recorrida, nos termos do artigo 344, CPC" (fl. 184).
(ii) art. 373, I e II, do CPC/2015, defende que "o conjunto probatório evidencia, como alhures esclarecido, ter havido fraude que culminou no vício de vontade da proprietária do bem" (fl. 189).
No agravo (fls. 228-240), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 243).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído
[trecho intermediário suprimido]
ocorrido, porquanto, evidente sua colaboração no golpe perpetrado por terceiro, além de não ter tomado as devidas precauções na venda do automóvel.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que, "a despeito de o autor também ter sido vítima de estelionato, o quadro probatório não o isenta da responsabilidade pelo fa to ocorrido, porquanto, evidente sua colaboração no golpe perpetrado por terceiro", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providênci a não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.