ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS.
- A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso.
4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos.
5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta.
6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte a legitimar a interferência nas conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias.
III - É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. Precedente.
IV - Em sendo assim, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, de vez que neste agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.