ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de formular quesitos sobre a nulidade de patente em ação de infração tramitando na Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de patente. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de formular quesitos sobre a nulidade de patente em ação de infração tramitando na Justiça Estadual.
2. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise de nulidade de patente, de forma incidental, não pode ser realizada na Justiça estadual, conforme decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível formular quesitos sobre a nulidade de patente no âmbito de ação de infração na Justiça estadual, considerando a suspensão dos efeitos de decisão anterior que vedava tal discussão; (ii) saber se aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em instância superior.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da nulidade de patente envolve elementos fático-probatórios.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em instância superior. 2. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 56, § 1º; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls. 678-681, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que o acórdão proferido no AI n. 2070583-73.2023.8.26.0000 já teve seus efeitos suspensos pelo
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Conforme pontuado na decisão agravada, a análise das alegações da parte agravante não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância superior. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suspensão dos efeitos do acórdão anterior, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre essa alegação.
No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede oa conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.