DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILKERSON ROGER DE SOUSA TEIXEIRA contra… — AREsp AREsp 2877756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILKERSON ROGER DE SOUSA TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por contrariedade às razões do recurso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a pronúncia do agravante se baseou apenas em testemunhos indiretos, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afasta a aplicação do óbice da Súmula n.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILKERSON ROGER DE SOUSA TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por contrariedade às razões do recurso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a pronúncia do agravante se baseou apenas em testemunhos indiretos, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afasta a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 995):
EMENTA: Agravo em recurso especial. Recurso obstado com base na Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Embora o agravante tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, pois a pretensão recursal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Com efeito, o recurso especial tem como objetivo obter o restabelecimento da decisão de impronúncia do agravante, com fundamento em que o acórdão recorrido o pronunciou com base apenas em testemunhos indiretos.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Isso porque, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de impronúncia, baseou-se em depoimento judicial de testemunha ocular dos fatos que reconheceu o agravante como sendo o autor dos disparos (fl. 892):
Por seu turno, no que se refere aos indícios de autoria, que constituem objeto da irresignação neste apelo, verifico que estes restaram igualmente demonstrados. Divergindo da análise realizada pelo juízo a quo, entendo que o depoimento da testemunha Rosa Ribeiro, que expressamente reconheceu o recorrido, alinha-se com as provas orais obtidas em sede policial, mostrando-se apto a fundamentar a pronúncia. Passo a expor.
A testemunha Rosa Ribeiro Lopes, mãe da vítima Jailson, estava presente quando da ocorrência dos fatos denunciados, e, em juízo, afirmou ter visto
[trecho intermediário suprimido]
pela impronúncia do agravante pelos delitos dos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Ausente constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.580.785/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.