DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra inadmissão… — AREsp AREsp 2877766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- CIÊNCIA DO MUNICÍPIO A RESPEITO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 2012.
- TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
- ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 98):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO A RESPEITO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 2012. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 107-125, a parte recorrente alega violação aos artigos 174 do CTN e 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a prescrição foi interrompida pelo despacho do juiz que recebeu a inicial e determinou a citação, pelo que não haveria falar em prescrição.
Acrescenta que "o processo não ficou paralisado por culpa do Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço judicial".
Além disso, suscita ofensa ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80, com a alegação de que não teria sido intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, requerendo a aplicação da Súmula nº 106/STJ.
O Tribunal de origem, às fls. 127-130, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Em que pese as alegações recursais, verifica-se que a decisão está em consonância com o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em especial acerca da constatação dos marcos interruptivos, conforme se extrai da ementa a seguir:
(..)
Isto porque, segundo o órgão julgador, a partir da análise que fez das provas constantes dos autos do processo, transcorreram os prazos estabelecidos no artigo 40 da LEF e 174 do CTN sem que qualquer medida interruptiva ou suspensiva de prescrição tenha se perfectibilizado.
Conforme ressaltou o Colegiado: "Na hipótese dos autos, o Município de Curitiba tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de citação da empresa devedora em 19/06 /2012, como se vê no mov. 1.3 - p. 09-pdf. Ora, tendo em vista que, em 19/06/2012, o exequente tomou ciência da não citação da empresa executada, certo é que, nos termos do entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de seis (6)
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.