ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ARTIGO 1º, INCISOS I, II e V, DA LEI 8.137/1990.
- NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. omissão do acórdão do tribunal de origem. não ocorrência.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agra vo regimental. ARTIGO 1º, INCISOS I, II e V, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. omissão do acórdão do tribunal de origem. não ocorrência. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega contradição de testemunhos e questiona o aumento da pena-base em razão de sua formação em contabilidade, alegando violação dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, fundamentada na maior culpabilidade do réu devido à sua formação em contabilidade, viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial.
4. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente para concluir que o agravante foi responsável pelas irregularidades investigadas, sendo diretamente responsável pelo preenchimento dos documentos inidôneos e pela prática delituosa.
5. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que motivada. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e constitucionalidade.
6. A majoração da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do agravante, dada sua experiência na área contábil, o que não configura violação dos princípios alegados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando a experiência profissional do réu. 3. A dosimetria da pena deve observar a legalidade e a constitucionalidade, permitindo discricionariedade
[trecho intermediário suprimido]
deve ser comprovada mediante a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
2. Ademais, as condições do caso concreto justificam a majoração da pena-base, pois a condição de contador evidencia, ao agir com violação ao dever de ofício, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada nos crimes contra a ordem tributária, permitindo valoração negativa da culpabilidade para o incremento da pena-base.
Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 927.480/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 7/6/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.