ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2877809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Razões recursais que alegam a violação genérica à lei federal, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, acarretando deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.067.635/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Razões recursais que alegam a violação genérica à lei federal, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, acarretando deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROGÉRIO MÁRCIO MEDEIROS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese:
A decisão do STJ, ao não conhecer do recurso especial, impede que a matéria de fundo seja analisada, mantendo, assim, a decisão proferida pelas instâncias inferiores. A majoração dos honorários advocatícios, por sua vez, visa a penalizar a parte recorrente pela deficiência na fundamentação do recurso.
..
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamentar-se na aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, incorreu em equívoco ao priorizar a forma em detrimento da essência da questão. A análise da admissibilidade recursal não pode se limitar a uma avaliação superficial da petição, desconsiderando o cerne da controvérsia e o potencial impacto da suposta violação de lei federal.
A alegação de que a parte recorrente não particularizou os dispositivos legais violados, embora relevante em um primeiro momento, não pode ser o único fundamento para a inadmissibilidade. É imprescindível que o tribunal, ao receber o recurso, realize uma análise mais aprofundada, buscando compreender a intenção da parte e a relevância dos argumentos apresentados. A mera ausência de citação precisa dos artigos violados não pode, por si só, obstar a apreciação do mérito, especialmente quando a
[trecho intermediário suprimido]
- Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Caso de manter a sucumbência recíproca fixada no nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.067.635/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.