DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2877866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA à decisão de fls.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMAESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- O embargante alega que "a r. decisão foi omissa, quando não considerou que o embargante realizou a devida impugnação, com fundamentos específicos, cumprindo o necessário em lei, especialmente o art.
- Sendo assim, foi apresentado embargos de declaração, porém, em sua fundamentação, quando rejeitado os embargos, a nobre decisão tem por base o TEMA n.
Resultado indicado
Sendo assim, foi apresentado embargos de declaração, porém, em sua fundamentação, quando rejeitado os embargos, a nobre decisão tem por base o TEMA n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6184, 6177, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA à decisão de fls. 1019-1022, integrada pela de fls. 1064-1066, assim ementada (fl. 1019):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMAESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante alega que "a r. decisão foi omissa, quando não considerou que o embargante realizou a devida impugnação, com fundamentos específicos, cumprindo o necessário em lei, especialmente o art. 932 CPC. Sendo assim, foi apresentado embargos de declaração, porém, em sua fundamentação, quando rejeitado os embargos, a nobre decisão tem por base o TEMA n. 1209/STF (vigilante)" (fl. 1080).
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
De início, não há falar em pronunciamento quanto à irresignação concernente à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial por não ter o recorrente se insurgido contra a aplicação desse óbice sumular, fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Quanto ao mais, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.
De fato, constou da decisão embargada a "inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial" (fl. 1066). Impõe-se esclarecer que o Tema n. 1209/STF é matéria não tratada na demanda em testilha, uma vez que a questão em discussão é o pedido de reconhecimento do trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, A COLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para decotar da decisão de fls. 1064-1066 a fundamentação referente ao Tema n. 1.209/STF, mantendo, no mais, a decisão vergastada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.