DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2877872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por HELIO LULU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 259, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - RENÚNCIA DO MANDATO - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA - CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA AOS CONTRATOS VERBAIS - AD EXITUM - SENTENÇA MANTIDA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por HELIO LULU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 259, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - RENÚNCIA DO MANDATO - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA - CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA AOS CONTRATOS VERBAIS - AD EXITUM - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 281-285, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 289-309, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, porque não se pronunciou sobre uma cláusula suspensiva no contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, que postergaria o termo inicial da prescrição para o momento do implemento da condição, ou seja, quando do recebimento do crédito pelo cliente. Enfatiza que os contratos verbais são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive as pactuações que envolvem condições suspensivas, nos termos do art. 121 do Código Civil; e
b) art. 25 da Lei 8.906/1994 porquanto o termo inicial da prescrição em contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito (quota litis) é o implemento da condição estabelecida, no caso, quando o cliente efetivamente recebe o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 349-354, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 355-358, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 361-377, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, não há afronta ao arts. 489, §1º, VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.
O órgão julgador abordou todas as questões relevantes, nos seguintes termos (fls. 260-262, e-STJ):
O Estatuto da Ordem dos Advogados, prevê, expressamente, que a prestação do serviço profissional assegura ao advogado o pagamento de honorários convencionados. Nas hipóteses em que inexistir estipulação, podem ser fixados por arbitramento judicial:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
[trecho intermediário suprimido]
de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.