ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.121.585/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 14/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ART. 105, III, CF. OMISSÃO QUANTO À TESE JURÍDICA E À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 39 DA LEI 8.245/1991. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves em contrato de locação não residencial, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e em cláusula contratual, e majorando os honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na indicação de que o recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a admissibilidade de exoneração tácita da fiança; e (iii) há omissão ao afirmar deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica.
3. A referência à alínea c não altera o resultado do julgamento, pois a divergência não foi comprovada por cotejo analítico e similitude fática; não há erro material relevante. A tese sobre exoneração tácita é enfrentada: a conclusão da instância ordinária afasta a exoneração e mantém a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, e sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência de fundamentação persiste porque as razões não enfrentam todos os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS PIRES e ANA LÚCIA DONDA PIRES (ANTÔNIO e ANA) contra acórdão desta Terceira Turma, de relatoria deste Relator, que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade dos embargantes na fiança
[trecho intermediário suprimido]
ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.12. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2.121.585/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 14/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão , se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.