ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade/singularidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade/singularidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.
1.1. Tendo a recorrente manejado dois recursos (embargos de declaração e recurso especial) contra o mesmo acórdão, não se conhece do segundo reclamo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA ABREU DE ALENCAR em face da decisão acostada à fl. 852 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por ofensa à unicidade recursal, tendo em vista que a parte apresentou aclaratórios e recurso especial em face do mesmo acórdão.
Inconformada, pugnou pela reconsideração do decisum (fls. 855-858 e-STJ), tendo sido o pedido recebido como agravo interno (fl. 861 e-STJ), intimando-se a parte para complementar razões, as quais foram acostadas às fls. 862-865 e-STJ. Sustenta, em síntese, que "não pretendeu interpor recursos simultâneos ou contra a mesma decisão, mas sim buscar o devido esgotamento das vias recursais", bem como que "não houve duplicidade dolosa ou protelatória de recursos, mas, no máximo, erro formal absolutamente justificável". No mais, arguiu a relevância do feito e reiterou as teses do apelo nobre.
Impugnação às fls. 872-889 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade/singularidade recursal, ou unirrecorribilidade,
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.228.875/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Logo, correta a inadmissão do segundo recurso (ou seja, do recurso especial) - em nada interferindo a alegada ausência de dolo ou caráter protelatório.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.