DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2877894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP - Aplicação da regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, razão por que devida a fixação de honorários advocatícios - Recurso improvido.
- A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts.
Resultado indicado
29): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP - Aplicação da regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, razão por que devida a fixação de honorários advocatícios - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP - Aplicação da regra do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, razão por que devida a fixação de honorários advocatícios - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC. Alega:
(1) somente a sentença pode condenar a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo previsão para arbitramento de honorários em despachos ou decisões interlocutórias que rejeitam impugnação ao cumprimento de sentença; além disso, a impugnação é incidente na fase satisfativa, de modo que a fixação de nova verba sucumbencial configuraria dupla condenação pela mesma demanda; e
(2) o Tribunal de origem deixou de observar o entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema 408).
Requer "a admissão do recurso especial e, no mérito, seu integral provimento, reformando-se o acórdão recorrido por afronta aos arts. 85, caput e § 7º, 927, III, do CPC, para fins de excluir a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença" (fl. 41).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 46/50).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
[trecho intermediário suprimido]
contra o fundamento relativo à incidência do parágrafo 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, limitando-se a apontar, em síntese, a aplicabilidade da Súmula 519 do STJ e das teses fixadas no Tema 408/STJ, bem como a sustentar que (fls. 40/41):
de acordo com o art. 85, caput, do CPC/2015, apenas a "sentença" possui aptidão para condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, inexistindo previsão equivalente para os despachos e decisões interlocutórias, razão pela qual incabível o arbitramento de honorários diante da rejeição de impugnação a pedido de cumprimento de sentença.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.