ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- Agravo em recurs o especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurs o especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega relativos à compra e venda de bens móveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, com correção e juros; fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou violação ao art. 435 do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos indispensáveis na inicial viola o art. 434 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a juntada posterior sem justificativa afronta o art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive, o parágrafo único; e (iii) saber se a formação do título judicial contrariou os arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre suficiência e temporalidade da prova documental demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, pois a aferição dos requisitos de entrega e recebimento das mercadorias foi firmada em circunstâncias fáticas e documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca revisar a conclusão sobre a instrução documental da ação monitória, por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre os requisitos dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968 depende
[trecho intermediário suprimido]
destacou a suficiência da prova escrita para a via monitória, com notas fiscais em nome da ré e comprovantes de entrega assinados pela empresa indicada para recebimento, além de e-mails do preposto confirmando a dinâmica de entrega ("CIF até a Via Pack"), afastando a tese de irregularidade (fls. 170-172).
A parte insiste na ausência de documentos hábeis; contudo, a decisão impugnada está apoiada em prova documental e em circunstâncias fáticas específicas do caso.
A revisão da conclusão demandaria reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.