ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
- HIPÓTESE QUE ENVOLVE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E NÃO CONTRATO DE MÚTUO.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que o caso concreto não envolve hipótese de contrato de mútuo, mas de lançamentos em conta corrente, e que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas nos autos diz respeito à segunda fase do procedimento da prestação de contas.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. HIPÓTESE QUE ENVOLVE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E NÃO CONTRATO DE MÚTUO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos artigos 327, § 1º, I; 550, §§3º e 6º, 551, §1º e 927, III, do CPC, e de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que o caso concreto não envolve hipótese de contrato de mútuo, mas de lançamentos em conta corrente, e que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas nos autos diz respeito à segunda fase do procedimento da prestação de contas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 327, § 1º, I, 550, §§3º e 6º, 551, §1º, e 927, III, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, analisando as peculiaridades do caso concreto, assentou que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas, estabelecida pelo julgado de primeiro grau, diz respeito à
[trecho intermediário suprimido]
artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica igualmente a incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.