ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2877974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10215
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE GONÇALVES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 518-519).
Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 522-526), que:
.. a r. decisão agravada prosperar, visto que a mesma, concessa vênia, não seguiu os melhores ensinamentos jurídicos atinentes à espécie.
..
A bem da verdade, s Agravante tem o direito ao pronunciamento desta corte sobre a matéria discutida no Agravo, não podendo conformar-se com o entendimento monocrático do Douto Ministro, devendo as suas razões recursais merecer a devida apreciação em caráter colegiado.
..
Ao negar prosseguimento ao agravo, data vênia, o D. Prolator do r. despacho agravado deixou de atender os comandos constitucionais supra aludidos, pois cerceou a defesa do Agravante e subtraiu-lhe o direito de petição e à prestação jurisdicional, por prejudicar-lhe, imprópria e desnecessariamente, recurso cujo exame é imperioso para a garantia de sua pretensão recursal.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 535).
Às fls. 547-549, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
..
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
..
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.