ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROSPERE AUTO LTDA. contra a decisão de fls. 326/327, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que, nos autos da ação de declaração de vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, negou provimento a sua apelação nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE VICIO OCULTO NO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO QUE ENSEJA DEVER DE INDENIZAR DO VENDEDOR, BEM COMO, PAGAMENTO PELO TEMPO QUE O BEM FICOU IMPOSSIBILITADO DE SER COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO USADO, COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO E QUILOMETRAGEM SUPERIOR AOS 150.000KM. DESGASTE NATURAL. COMPRADOR QUE NÃO AUFERIU AS REAIS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL NA AQUISIÇÃO. RISCO ASSUMIDO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS MAJORADOS. TEMA 1059 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou os arts. 422, 441 e 884 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 422 do Código Civil, sustenta que o recorrido agiu com má-fé, ao vender veículo com defeitos ocultos e mascarar problemas mecânicos pré-existentes, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Argumenta, também, que o vício oculto comprometeu a funcionalidade do bem, caracterizando
[trecho intermediário suprimido]
a existência de defeitos ocultos aptos a ensejar a responsabilidade do vendedor. Assim, para acolher a pretensão do recurso e reconhecer a ocorrência de vício redibitório, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR, COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.633.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.