DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2878047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- NULIDADE RECONHECIDA DO ATO CITATÓRIO E DE TODOS OS SUBSEQUENTES ATOS PROCESSUAIS.
- NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA DEMANDA EM QUE AFIRMADA VÁLIDA CITAÇÃO NÃO REALIZADA NA PESSOA DO CITANDO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2995/2997, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2832/2841, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM AS CONTRARRAZÕES. ESCRITOS NÃO CONHECIDOS. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA VIA AR/MP. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA DO ATO CITATÓRIO E DE TODOS OS SUBSEQUENTES ATOS PROCESSUAIS. DECRETO DE REVELIA. NULIDADE CONSTATADA. ERRO IN PROCEDENDO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA DEMANDA EM QUE AFIRMADA VÁLIDA CITAÇÃO NÃO REALIZADA NA PESSOA DO CITANDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo. Caso em que, seja porque indevida a reapresentação em sede de contrarrazões ao recurso de alguns escritos que já instruem o feito, seja porque imprescindível a apresentação de justificativa para extemporaneamente o instruir, os referidos escritos não devem ser conhecidos.
2. A querela nullitatis insanabilis (ação de nulidade) é admissível quando pretendida a declaração de nulidade de processo que tramitou, embora ausentes os pressupostos processuais de sua existência. A falta de requisitos legais de validade e existência enseja a declaração de nulidade da própria relação processual, que pode ser proferida a qualquer tempo, ainda que, operado o trânsito em julgado, tenha transcorrido o prazo para manejo da ação rescisória. Vale recordar que a anulação de decisão judicial pela via rescisória ocorre em situações em que atendidos, na ação rescindenda os pressupostos processuais para estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica.
3. O ato citatório realizado mediante correspondência com aviso de recebimento por mão própria (AR/MP) demanda, sob pena de nulidade, a aposição de assinatura do destinatário - pessoa física - no respectivo
[trecho intermediário suprimido]
ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desconstituir tais premissas envolveria reapreciação do suporte fático (natureza e expressão econômica da causa; distribuição da sucumbência; extensão da devolução recursal), o que encontra, novamente, óbice na Súmula 7/STJ. A divergência entre a leitura da parte e a adotada pelo Tribunal local não configura violação direta ao art. 85, § 8º, do CPC, mas mero inconformismo com a valoração jurídica feita sobre fatos já delineados.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.