DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2878060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS GLOSADOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 809-810):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONVÊNIO ICMS 52/91. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS GLOSADOS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. ACRÉSCIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) NA ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS COSMÉTICOS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS TIDOS COMO COSMÉTICOS COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2016. IRRETROATIVADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Os dispositivos legais nos quais se ampara a parte Apelante para defender a regularidade da redução da base de cálculo do ICMS foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Pleno do TJBA, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, processo nº 0004802-36.2017.8.05.0000.
2 - O benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial. Desse modo, embora o produto glosado conste dos itens listados no Convênio ICMS 52/91, não pode ser abrangido pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da sentença em relação a esse capítulo.
3 - Apesar de a Lei 13.461/2015 ter alterado a Lei nº 7.014/96 para acrescer o percentual de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações com cosméticos, apenas com a edição da Instrução Normativa nº 005, de 16 de setembro de 2016, definiu quais os produtos seriam enquadrados na categoria dos cosméticos. Assim, não podendo a lei tributária retroagir para fins de cobrança de tributos, impõe-se reconhecer que as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 05/2016 não alcançam os fatos geradores anteriores à sua vigência.
4 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl . 876):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) NA ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS COSMÉTICOS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 144 DO CTN.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.