ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, em ação que visa a revisão ou resolução de contrato de previdência complementar aberta por alegada onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-atuarial, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas (Súmula 563/STJ).
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial para demonstrar desequilíbrio no plano de previdência; suposta violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido analisou as premissas fáticas e jurídicas de forma fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Análise quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.
3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.137.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. Sem grifos no original.)
Logo, nos exatos termos das jurisprudências citadas, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à necessidade de perícia atuarial, ante a vedação prevista na súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.