DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2878102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO À AUTORA/RECORRENTE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL, O QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO.
- NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS OBJETO DE CONTRATO (JORNAIS).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO À AUTORA/RECORRENTE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL, O QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS OBJETO DE CONTRATO (JORNAIS). E-MAILS TROCADOS ENTRE REPRESENTANTES DOS LITIGANTES QUE NÃO PERMITEM AFERIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE RECEBIMENTO DOS EXEMPLARES JORNALÍSTICOS, BEM COMO DA DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. SIMPLES COMPROMETIMENTO DA EMBARGANTE (SUCESSORA DE OUTRA EMPRESA) EM EXAMINAR A EXIGIBILIDADE DOS VALORES ESTAVAM-LHE SENDO COBRADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS FALTANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 93.022-93.024.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão seria omisso, eis que "a realidade dos fatos foi sonegada" (fl. 93.042).
Aponta, também, omissão "porquanto, não houve indicação clara se mantinha a decisão proferida na origem acerca da extinção da ação monitória, nos termos dispostos no art. 485, IV do Código de Processo Civil, ou se julgava improcedente a ação monitória proferida pelo juízo" (fl. 93.044).
Aduz dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 700 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local deveria ter julgado extinta a monitória sem julgamento de mérito, uma vez não reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários ao seu desenvolvimento.
Contrarrazões às fls. 93.073-93.086.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na origem, a RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A, ora agravante, ajuizou ação monitória contra WMS Supermercados do Brasil Ltda, ora agravada, narrando que as partes mantinham parceria comercial para o abastecimento de lojas físicas da ré com exemplares de jornais e revistas, sem contrato formal, e que a ré teria deixado de adimplir corretamente os valores devidos a partir de 2012. A autora pleiteou o pagamento de R$ 557.986,28 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigidos.
A sentença acolheu os
[trecho intermediário suprimido]
executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes.
4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.982.882/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.