ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do agravante e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgR g no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do agravante e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento pessoal do agravante foi considerado válido, pois foi corroborado por outras provas, incluindo o depoimento da vítima e a identificação prévia do acusado.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta do crime e nas consequências psicológicas para a vítima, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
5. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações defensivas não apresentaram novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 342-350, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 243-250). Eis a ementa do julgado:
"Apelação Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo Recurso defensivo Absolvição pretendida Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Vítima firme ao reconhecer o réu, já conhecido seu, como um dos roubadores Negativa do apelante isolada nos autos Condenação mantida Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo rejeitado Apreensão e perícia prescindíveis, nos termos da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores Dosimetria Pena-base acrescida de 1/6 de maneira fundamentada Redução rechaçada Reprimenda inalterada
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido."
(AgR g no HC n. 677.631/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.