ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14925, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da petição inicial da ação revisional, considerando os pedidos certos e determinados, com documentos que indicavam os contratos bancários e cálculos contábeis. Reconheceu a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, aplicando o prazo decenal.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral e, no mérito, se há inépcia e ocorrência de prescrição.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias de inépcia e prescrição, afastando a alegada omissão e reconhecendo a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas.
6. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de pontos relevantes levantados em embargos de declaração, especialmente quanto à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral. Alega, ainda, ofensa aos arts. 324, 330, I e §1º, e 485, I, do
[trecho intermediário suprimido]
anterior.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar os elementos documentais apresentados com a petição inicial da ação revisional, verificar se atendem às exigências legais, avaliar se a prova é suficiente para individualizar a pretensão e reavaliar o conteúdo e a finalidade da ação de prestação de contas, a fim de concluir se, de fato, houve interrupção da prescrição.
Tais questões exigem revaloração da prova e nova análise do conjunto fático-probatório que já foi apreciado pelo Tribunal de origem. A instância especial não se presta à revisão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias, sendo esse óbice suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.