ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4703, 12401, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelo pagamento. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELEIDA LUIZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 272-275, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que o desate da controvérsia dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório, por ser absolutamente desnecessário, bastando o exame da matéria de direito.
Afirma que a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é da parte devedora, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não da credora.
Sustenta que houve erro material na decisão do juiz da instância ordinária ao obrigar a credora a pagar aos antigos patronos os
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 5º, LIV, e 37, caput, da CF/1988
A recorrente afirma que os princípios do devido processo legal e da legalidade foram violados.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
Conforme pontuado na decisão agravada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à obrigação da credora quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.