DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A — AREsp AREsp 2878197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA) e TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Dedução do valor correspondente à obrigação da compradora de compor as perdas decorrentes da baixa do preço da mercadoria oportunamente não retirada.
- Retenção que, todavia, excedeu o crédito da vendedora.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA) e TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 700):
Compra e venda de açúcar. Pagamento e pedido de entrega tardios. Dedução do valor correspondente à obrigação da compradora de compor as perdas decorrentes da baixa do preço da mercadoria oportunamente não retirada. Retenção que, todavia, excedeu o crédito da vendedora. Devedoras que devem indenizar a compradora pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação. Composição proporcional dos gastos com desembaraço e transporte que se perderam em face do parcial inadimplemento da vendedora. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fl. 771).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de prova da redução do preço do açúcar, a simulação de continuidade da relação negocial pelas recorridas, a devolução dos "big bags" e a ausência de manifestação sobre o índice de correção monetária aplicável. Argumentam, também, que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, alegam violação ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria invertido indevidamente o ônus da prova, presumindo a existência de prejuízo das recorridas sem qualquer comprovação nos autos.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 864-883, nas quais as recorridas sustentam que o recurso especial não merece seguimento, pois as questões levantadas demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegam, ainda, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não há omissão ou contradição a ser sanada.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 884-886): (i) a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
[trecho intermediário suprimido]
"cujos valores não foram impugnados"); utiliza-se de critério proporcional ao inadimplemento (22,06%); reconhece que a OTISA assumiu, por contrato, "indenizar (..) a diferença negativa" e que as entregas dependiam de prévio pagamento (ônus material da compradora).
Também registra que a diferença de preço suportada pela OTISA foi "apontada" por ela e "não impugnada" pelas rés.
Nada disso revela inversão da distribuição ordinária do ônus da prova disciplinada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, vendo-se, em verdade, que o Tribunal se valeu de cláusulas contratuais e de fatos incontroversos no julgamento da apelação.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.