DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, … — AREsp AREsp 2878225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2025.
- Ação: exibição de documentos, ajuizada por ELENA DAPPER, em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
- Ao final, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 4805, 14818
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2025.
Ação: exibição de documentos, ajuizada por ELENA DAPPER, em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a exibição, pela parte agravante, dos documentos que ainda não foram juntados aos autos, relativos à pensão por morte devida pelo óbito de Antônio Augusto Pinheiro Bittencourt, quais sejam, composição do valor do benefício com demonstrativo atuarial, relação de dependentes, beneficiários do pecúlio e valores e comprovação de quando foi a última solicitação de preenchimento do "Formulário de Recadastramento" encaminhado ao falecido. Ao final, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 280-282)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 381 DO CPC. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A tutela cautelar foi deferida por meio da decisão que já transitou em julgado, não cabendo qualquer consideração acerca da existência de fumus boni iuris e/ou periculum in mora no momento do ajuizamento da demanda.
- Conquanto o Código de Processo Civil tenha extinguido o procedimento cautelar de exibição de documentos, há entendimento firmado sobre a possibilidade de admissão da pretensão exibitória, desde que preenchidos os requisitos do art. 381 do CPC.
- Comprovada a pretensão resistida por meio de requerimento administrativo idôneo e demonstrado que a ré não apresentou os documentos requeridos, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a ação exibitória.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ fls. 326)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 347-350)
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, I, II, CPC, sustentando que o TJ/RS não se pronunciou sobre o Formulário de recadastramento. Alega, ainda, possível enriquecimento ilícito da parte recorrida. (e-STJ fls. 356-365)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito
[trecho intermediário suprimido]
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atribuído à causa (e-STJ fl. 325) para 17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de exibição de documentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.