ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14918, 12366, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO RÉU. ASSINATURA DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Sendo o ato citatório assinado por terceira pessoa estranha à lide, é inválido.
3. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OTACILIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR (OTACILIO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou, devidamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO RÉU. ASSINATURA DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Sendo o ato citatório assinado por terceira pessoa estranha à lide, é inválido.
3. Agravo interno provido.
VOTO
Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso merece prosperar.
OTACILIO interpôs o recurso especial com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022)
Assim, sendo, no caso, a citação recebida por terceiro estranho à lide, é inválido o ato. Ademais, apesar de se tratar de uma habitação em condomínio, a citação não foi recebida pelo porteiro.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconhecer a invalidade do ato citatório e, por consequê ncia, dos atos posteriores, devendo os autos retornar à origem para ser reaberto o prazo para a defesa de OTACÍLIO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.