ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8874, 8868, 12995, 8873, 13537, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Rescisão unilateral de contrato. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são incabíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no trabalho e tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária.
3. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que os embargos de declaração não demonstram vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado pelo STJ sobre a independência da ação de arbitramento de honorários em relação à demanda originária.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, tendo examinado e decidido, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.