ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2878315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE PRONÚNCIA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e de dolo eventual, para fins de pronúncia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Indianara de Fatima Lopes Damasceno Verçoza, assistente de acusação, interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 846):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ART. 125, C/C O ART. 18, I, PARTE FINAL, E ART. 13, § 2º, B, TODOS DO CP. RÉ IMPRONUNCIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a agravante, em suma, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso. Argumenta que a sua pretensão não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido (fl. 861).
Destaca diversos fatos que considera provados - como o tempo reduzido de atendimento, a ausência de monitoramento fetal e a não realização de exames clínicos mínimos, entre outros - e defende que, juridicamente, esses fatos configuram indícios suficientes de dolo eventual para justificar a pronúncia da ré, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 862/864).
Alega que a médica se omitiu diante de um quadro de urgência obstétrica, liberando a gestante sem exames adequados, o que configura
[trecho intermediário suprimido]
do seu conteúdo para afastar a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias. Para acolher o pleito de pronúncia, seria necessário reexaminar os laudos periciais e os depoimentos testemunhais para concluir de forma diversa, ou seja, pela existência de indícios suficientes de dolo eventual e do nexo de causalidade, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em reforço aos precedentes citados anteriormente, veja-se o AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e o AgRg no REsp n. 2.160.886/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.