ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada destacou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O agravante sustentou haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, e requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assinalando que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma pontual, o equívoco da conclusão da decisão de inadmissibilidade, tampouco enfrentou a premissa fática estabelecida, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica, o que não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No caso, a decisão de inadmissibilidade assentou que a conclusão diversa demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, indicando especificamente os elementos probatórios constantes do acórdão recorrido.
O agravante realmente não demonstrou, de forma pontual, o equívoco daquela conclusão, tampouco enfrentou a premissa fática estabelecida pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica, o que não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice processual aplicado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.