DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Refrescos Guar… — AREsp AREsp 2878363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Refrescos Guararapes LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls.
- 162-163): PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Apelação Cível - decisão monocrática dando provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o regular prosseguimento do feito executório, com a determinação de citação do executado, nos termos do art.
- Sergio Kukina, aprovou a seguinte tese:"A teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Refrescos Guararapes LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 162-163):
PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Apelação Cível - decisão monocrática dando provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o regular prosseguimento do feito executório, com a determinação de citação do executado, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830 de 1980 - Pedido de reconsideração - Ratificação da decisão - Decisão objurgada em confronto com a jurisprudência dominante no STJ e no Tribunal doméstico - Manutenção da decisão - Desprovimento do agravo interno.
- Havendo possibilidade da primeira diligência (citação) ocorrer pela via Postal, como expressamente requerido na exordial, e ainda, como determina o inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não há razão para se exigir a antecipação das despesas pela Fazenda Municipal, que seriam exigíveis no caso de eventual diligência a ser realizada por oficial de justiça, que somente deverá ocorrer caso resulte frustrada a citação pelo correio. e tal dever somente surge no momento em que houver o deferimento da respectiva providência, Inconcebível, pois, a extinção do processo de execução, sob a justificativa de abandono da causa, pelo não recolhimento do numerário para o custeio das diligências do oficial de justiça, em prematura citação por mandado, e nem pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
- A propósito, e à guisa de ilustração, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, ao julgar os R Esps 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Min. Sergio Kukina, aprovou a seguinte tese:"A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida."(Tema 1.054).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 207-217).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 231-250), a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixara de se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.