ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2878390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe, 25/2/2016.) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS SANCHEZ contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior em que foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.935:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do presente recurso, o agravante reafirma não incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial, já que impugnou especificamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade lavrada perante o Tribunal a quo.
Assere que o acórdão embargado carece de fundamentação adequada quanto aos argumentos deduzidos pela defesa, o que configura afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.
No mais, reitera "a clara afronta e de forma direta, aos seguintes dispositivos Federais: Violação, artigo 7º e 10 do CPC e ao art. 155, 156, 386, inc. VII e 402, ao art. 619 do CPP e implicitamente afronta ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 8º, 2, c, da
[trecho intermediário suprimido]
de Turma, de Seção ou da Corte Especial. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 314059/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJSP), DJe, 25/11/2015.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa". 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe, 25/2/2016.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.