ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9619, 9163, 10582, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão Contratual. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da Personalidade Jurídica. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Agravo Interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de sentença contra os sócios de empresas após a desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do montante executado.
III. Razões de decidir
3. A execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
4. A manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser mantida, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.
5. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Tema n. 885 dos recursos repetitivos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e por JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI contra a decisão de fl. 1.079, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que houve negativa
[trecho intermediário suprimido]
de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a execução contra os sócios não representa prejuízo à massa falida, tampouco impede a recuperação econômica do devedor principal, conforme interpretação dos artigos 49, § 1º, e 59, ambos da Lei n. 11.101/2005, e jurisprudência consolidada no Tema n. 885 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 581 do STJ.
Nesse contexto, a manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, deve ser mantida.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.