ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2878425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10683, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela BITTENCOURT PAPELARIA DE VOLTA REDONDA LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 237/238, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo.
Nas suas razões, a parte agravante afirma haver equívoco no decisum proferido pela origem, porquanto a discussão levada a juízo não demanda reexame de matéria fático-probatória.
Defende a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva do sócio, nos termos da Súmula 393 do STJ, destacando tratar-se de matéria de ordem pública, e também da questão da ausência de responsabilidade tributária.
Com respeito à Justiça gratuita, argumenta que foi desconsiderada a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, em inobservância à Súmula 481 do STJ. Alega, por isso, violação do art. 98 do CPC, e também do art. 93, IX, da CF, por não haver fundamentação legal para o indeferimento do benefício. Diz que a decisão ora combatida incorreu no mesmo erro da impugnada pelo agravo em recurso especial.
Argumenta inexistirem atos praticados com abuso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade, descabendo o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da executada. Aduz que o simples descumprimento da obrigação fiscal não justifica a medida.
Contrarrazões às e-STJ fls. 275/276, nas quais se requer a aplicação do óbice descrito na Súmula 182 do STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
adotados pela origem. Nesse sentido, não teriam sido combatidas as aplicações das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ.
No presente agravo interno, a parte não combate a reconhecida falta de impugnação específica, mas se limita a questionar a aplicação do verbete sumular 7 desta Corte Superior, e a repisar considerações pertinentes ao mérito do apelo nobre, indicando supostas violações de dispositivos de leis federais e da Constituição Federal.
Desse modo, forçosa apresenta-se a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ.
Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.