DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2878448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL INICIADA EM 2016 QUE FOI ENCERRADA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 698-699):
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL INICIADA EM 2016 QUE FOI ENCERRADA. TESE NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES. DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LEGALIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, DIANTE DA MODALIDADE DO CONTRATO PCT E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DO JUÍZO QUE NÃO APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE AS AÇÕES NÃO EMITIDAS. PROVENTO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE SOMENTE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR EM TELEPAR. COEFICIENTE DE 4,0015946198 APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL E RATIFICADO PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA TELESC CELULAR S/A. FATOR DE CONVERSÃO UTILIZADO NO CÁLCULO HOMOLOGADO DIVERSO DAQUELE. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
DIVIDENDOS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES, INCLUSIVE AS JÁ EMITIDAS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NOVO
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento e estabelecer que a atualização monetária do crédito concursal ocorra até a data do pedido de recuperação judicial, momento a partir do qual os consectários legais observarão a atualização prevista no plano de soerguimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.