DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO… — AREsp AREsp 2878453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Agravo de instrumento.
- A pequena propriedade rural trabalhada em família é impenhorável.
- É dever do executado/devedor demonstrar que a pequena propriedade rural, dada como garantia, preenche os requisitos necessários definidos na legislação e no Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(REsp 1677015/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.Publique-se.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Hipoteca. Pequena propriedade rural. Tema n. 961. STF. Dilação probatória. Necessidade. Decisão. Manutenção. A pequena propriedade rural trabalhada em família é impenhorável. É dever do executado/devedor demonstrar que a pequena propriedade rural, dada como garantia, preenche os requisitos necessários definidos na legislação e no Tema n. 961 do STF para impossibilitar a penhora do imóvel. A verificação do preenchimento dos requisitos só é possível por meio de dilação probatória mais aprofundada, o que não é permitido por meio de agravo de instrumento. Recurso desprovido." (fls. 66)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 833, inciso VIII, do CPC; Lei nº 8.009/1990; art. 1.228 do CC; art. 789 do CPC; art. 421 do CC; Lei nº 12.529/2011; arts. 7º, 9º, 10, 277 e 279 do CPC; arts. 22 e 26 da Lei nº 9.514/1997, sustentando em síntese, que:(a) A tese de violação proposta pela parte indicou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não deveria ser aplicada ao caso, pois o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária, o que não se enquadra nas hipóteses de penhora previstas na legislação.(b) A parte alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação adequada sobre a pauta de julgamento, o que impediu a realização de sustentação oral, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.(c) A parte sustentou que a decisão recorrida desconsiderou a autonomia da vontade ao não permitir a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128-138).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece provimento.No caso em epígrafe, o Tribunal de origem entendeu que o agravo de instrumento não é hábil para a análise de controvérsia acerca de ser o imóvel objeto da garantia de alienação fiduciária caracterizado como pequena propriedade rural, uma vez que o referido recurso não é meio adequado para essa finalidade, por que não comporta dilação mais aprofundada,
[trecho intermediário suprimido]
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.11. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97.12. Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei.13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(REsp 1677015/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.