ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao art.
- 85, § 10, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 284 do STF quanto à alegada afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 10, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 284 do STF quanto à alegada afronta ao art. 186 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices levantados.
III. Razões de decidir
3. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. O dispositivo cuja violação se alega no recurso especial, qual seja o artigo 85, § 10, do CPC, não foi tematizado no recurso de apelação, tampouco nos embargos de declaração, de modo que não se materializou o prequestionamento.
6. O artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa d e análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequestionado.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, além ainda do óbice da Súmula 284 do STF quanto à alegada afronta ao artigo 186 do Código Civil.
Segundo os agravantes, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Na espécie, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Observo, por fim, que o artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa de análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequesitonado, nem implicitamente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.