ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL.
- TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL.
Resultado indicado
A revisão do termo inicial da prescrição (fim do prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada [trecho intermediário suprimido] interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. NÃO CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MARCO INICIAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de necessidade de reexame fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo prescricional.
2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicação da teoria da actio nata e à interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes, sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissões configuradoras de negativa de prestação jurisdicional e se o marco inicial da prescrição decenal deve ser alterado com base na teoria da actio nata, considerando a data da notificação extrajudicial como termo inicial, bem como a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos relevantes, deliberando sobre as questões necessárias ao deslinde da causa de forma motivada e suficiente, sem confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
5. A revisão do termo inicial da prescrição (fim do prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido. ..
(AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Como cediço, não se pode cogitar do recurso especial para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Logo, vislumbra-se que a revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.