DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face… — AREsp AREsp 2878533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- APELO DO BANCO- NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO TRAZIDO À EXAME EM GRAU RECURSAL NÃO FOI AVENTADO NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO CABE A ESTA CORTE, APÓS PROLATADA A SENTENÇA DE MÉRITO, AUTORIZAR A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL, NOS TERMOS EM QUE POSTULADA. - NA ESPÉCIE, UMA VEZ CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL, O APELO NÃO MERECE SER CONHECIDO.
- NÃO CONHECERAM DO APELO DO BANCO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO/EMBARGANTE.
- 512/520, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 463/467, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELO DO BANCO- NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO TRAZIDO À EXAME EM GRAU RECURSAL NÃO FOI AVENTADO NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO CABE A ESTA CORTE, APÓS PROLATADA A SENTENÇA DE MÉRITO, AUTORIZAR A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL, NOS TERMOS EM QUE POSTULADA. - NA ESPÉCIE, UMA VEZ CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL, O APELO NÃO MERECE SER CONHECIDO. APELO DO DEMANDADO- CONSIDERANDO QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, A SITUAÇÃO RELATIVA À INTERDIÇÃO DO DEMANDADO/EMBARGANTE AINDA NÃO HAVIA SIDO RECONHECIDA PELA DECISÃO JUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - NÃO SE PODE IMPUTAR À PARTE EMBARGADA O ÔNUS SUCUMBENCIAL QUANDO ESTA,AO PROTOCOLAR A DEMANDA, DESCONHECIA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DODEMANDADO, A QUAL FOI RECONHECIDA TRÊS (03) ANOS APÓS O MANEJO DA PRESENTEAÇÃO. NÃO CONHECERAM DO APELO DO BANCO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO/EMBARGANTE. UNÂNIME.
Em suas razões recursais (fls. 512/520, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, § 6º, e ao art. 700, caput, ambos do Código de Processo Civil, pois deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência em desfavor do banco recorrido.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 543/547, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
O banco recorrido ajuizou ação monitória contra o recorrente. O recorrente, em seus embargos monitórios, sustentou a ausência de pressuposto processual, já que a ação teria sido proposta contra devedor incapaz. A ação monitória foi então julgada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto aos honorários de sucumbência, o juiz de primeiro grau consignou:
"Deixo de condenar a parte requerente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte demandada/embargante em observância ao princípio da causalidade, considerando-se que, quando do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Dessa forma, o banco recorrido tinha justa causa para o ajuizamento da ação. Estava no exercício regular de seu direito. Portanto, o acórdão recorrido não deve ser reformado, pois foi correta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários de sucumbência: "aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.