ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRECLUSÃO CONFIGURADA NA ORIGEM QUANTO À COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- INFIRMAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONFIGURADA NA ORIGEM QUANTO À COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFIRMAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 368 E 369 DO CC/2002. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS COTAS PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COM O RESULTADO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, APÓS APURAÇÃO ATUARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em suposta ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, aos arts. 368 e 369 do CC/2002 e ao art. 6º da LINDB, em processo de cumprimento de sentença envolvendo revisão de benefício de previdência complementar fechada, com discussão sobre possibilidade de compensação de valores para recomposição da reserva matemática.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de preclusão quanto à compensação em liquidação de sentença, a possibilidade de compensação entre diferenças de benefício e aporte para reserva matemática, e a análise de princípios do art. 6º da LINDB em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, uma vez que infirmar a preclusão configurada na origem demanda reexame de fatos e provas;
4. Aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC/2002, pois o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que admite compensação das cotas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício, após apuração atuarial em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
alinhado a precedente repetitivo. 2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; art. 85, § 11; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018;
AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
6/3/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Portanto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de compensação em sede de liquidação de sentença, sem que com isso haja ofensa à coisa julgada, deve incidir na espécie o teor da súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.