ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo.
4. O agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 440/444, por BRUNO DE SOUZA MARTINS contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 434/435, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A defesa insiste que o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30.11.2018).
Por fim, como bem assentado na decisão ora impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.