DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2878655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu provimento ao apelo do réu a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação de improbidade (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0016325-61.2014.4.01.3600, nos termos do artigo 11, inciso VI, da LIA, impondo ao demandado as sanções de: a) ressarcimento integral do dano no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atualizado nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida enquanto no cargo; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 543-554).
Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu provimento ao apelo do réu a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação de improbidade (fls. 646-675). O aresto foi assim sintetizado (fls. 661-662):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
2. A sentença julgou procedente a ação e condenou o Requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, por entender que o ex-gestor do Município incorreu em conduta que violou princípios administrativos, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
3. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A fundamentação da peça inaugural descreveu devidamente o suposto ato de improbidade ora atribuído ao Réu, decorrendo logicamente a conclusão, e possibilitando a este uma plena defesa. Não está presente nenhum dos casos previstos no artigo 330, § 1º do CPC.
4. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir.
5. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA DOS ARTS. 6.º E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VIABILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11. E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. APRECIAÇÃO OBSTADA DO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.