ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO INDICO contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO INDICO contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE E EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA SOMENTE NO QUE SE REFERE Á GRATUIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IMPUGNANTE NO QUE TOCA AO PLEITO DE EXCESSO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO AGRAVADO E OUTROS DOIS RÉUS QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA "EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER DIVIDIDO ENTRE OS CAUSÍDICOS", PROFERIDA EM 16/04/2018, FOI REVERTIDA PELA SENTENÇA PROLATADA AOS 19/04/2022, QUE REINCLUIU OS RÉUS E ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA EM 10%. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO NA EXECUÇÃO COMO ALEGA O RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, envolvendo a violação dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, no que tange à coisa julgada e à preclusão.
Impugnação apresentada às fls. 153/162.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte ora agravante
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.
Precedente.
3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.