DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANI COELHO E PAULO CESAR AVILA REIS contra d… — AREsp AREsp 2878709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANI COELHO E PAULO CESAR AVILA REIS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- 821-825), suscita-se a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não analisa ou fundamenta questão relacionada ao questionamento implícito da matéria afeita ao artigo 199, I do CCB, já que a questão da condição suspensiva imposta no acordo feito na ação civil pública foi amplamente discutida desde o primeiro grau.
- Afirma, ainda que, o prequestionamento estaria resolvido à luz do art.
- Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANI COELHO E PAULO CESAR AVILA REIS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 821-825), suscita-se a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não analisa ou fundamenta questão relacionada ao questionamento implícito da matéria afeita ao artigo 199, I do CCB, já que a questão da condição suspensiva imposta no acordo feito na ação civil pública foi amplamente discutida desde o primeiro grau. Afirma, ainda que, o prequestionamento estaria resolvido à luz do art. 1.025 do CPC/2015.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.371-1.373).
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.
Como se observa dos fundamentos do decisum, foi consigando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo 199 do Código Civil de 2002. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o referido tema.
Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte reconhece a possibilidade de prequestionamento implícito dos dispositivos legais supostamente infringidos, desde que os respectivos temas tenham sido claramente debatidos na instância inferior, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de
[trecho intermediário suprimido]
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento datesedefendida no recurso especial reclama a análise dos elementosprobatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbicequanto àinterposição pela alínea a do permissivo constitucional obstaigualmente oconhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencialsobre amesma questão. "
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)
Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos moldes consignados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.