DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Eurico Carlos Trevezani, examina-se inadmissão de… — AREsp AREsp 2878725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Eurico Carlos Trevezani, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com fundamento no óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006) às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado por fatos ocorridos no dia 23 de abril de 2010 (e-STJ fls.
- Em apelação da defesa, o TJAL deu parcial provimento ao recurso para aumentar a fração de decréscimo da confissão espontânea para 1/6, reduzindo a pena definitiva para 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Eurico Carlos Trevezani, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com fundamento no óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1017-1021).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado por fatos ocorridos no dia 23 de abril de 2010 (e-STJ fls. 691-714).
Em apelação da defesa, o TJAL deu parcial provimento ao recurso para aumentar a fração de decréscimo da confissão espontânea para 1/6, reduzindo a pena definitiva para 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa (e-STJ fls. 882-910).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal (método excessivo de exasperação da pena base ante a presença de uma circunstância judicial demeritória - quantidade de droga) (e-STJ fls. 991-999).
A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1009-1013).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 1015-1021).
Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 1049-1055), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1062-1065).
O Ministério Público Federal se manifestou pela inadmissão do recurso pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1100-1102).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1019/1021):
"Por fim, quanto ao Recurso Especial de Eurico Carlos Trevezani, este aponta a violação do Art. 59, do Código Penal pelo Acórdão combatido ao exasperar a pena de forma desproporcional.
No caso em colação, aduziu o Recorrente que o Acórdão vergastado violou o Art. 59, do Código Penal e Art. 42 da Lei de Drogas, ao exasperar a pena, com desproporcionalidade na presença de apenas uma circunstância demeritório, quantidade e natureza da droga.
Compulsando os autos, verifico que a fundamentação veiculada neste Recurso Especial não se mostra hábil, a princípio, a infirmar o Acórdão recorrido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, de acordo com o entendimento deste Superior tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 25/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.007/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.