DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual APARECID… — AREsp AREsp 2878779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual APARECIDA LEOPOLDINA LIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 199/200): PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art.
Resultado indicado
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Reforma da r. sentença, para julgar extinto o feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual APARECIDA LEOPOLDINA LIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 199/200):
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, par. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Reforma da r. sentença, para julgar extinto o feito.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Inversão do julgado - Sucumbência dos Autores - Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, do CPC/2015, majorada de 1%, por força do § 11, do mesmo dispositivo.
Recursos oficial e voluntário providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315/326).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
Argumenta o seguinte:
(1) " .. o v. aresto desafiado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que, para a propositura da ação de cobrança, no quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, faz-se necessário
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Assim, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma deste STJ quanto ao tema, e, considerando que no presente caso a ação de cobrança foi proposta antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, é indiscutível a ausência de interesse de agir à data de sua propositura, o que impede o seu prosseguimento.
A nte o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.