ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou clara e inequivocamente a violação do art. 1.022 do CPC, caracterizando fragilidade na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de demonstração clara e inequívoca da violação do art. 1.022 do CPC atrai a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 211-224) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 206-207).
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
[trecho intermediário suprimido]
transitou em julgado quando do julgamento da apelação nos autos dos embargos de terceiro, sendo certo que a matéria devolvida a essa instância revisora envolveu tão somente a possibilidade da cobrança da multa ao beneficiário da justiça gratuita" (fl. 91).
Ausente em sede especial impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, incide a Súmula n. 283 do STF.
Consequentemente, considerando que o acórdão recorrido limitou-se a analisar os eventuais reflexos da gratuidade de justiça sobre a execução da multa processual, carece do indispensável prequestionamento a tese de que a preservação do mínimo existencial impõe, no caso concreto, o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 206-207), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.