DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lilian Ferreira da Silva contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2878807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lilian Ferreira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 181): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO PELO COMPRADOR DE IMÓVEL - DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO JUDICIAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PROCESSO PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
- Havendo congruência entre os fundamentos e conclusão da sentença e os pedidos iniciais, não há que se falar em nulidade do decisum.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lilian Ferreira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 181):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO PELO COMPRADOR DE IMÓVEL - DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO JUDICIAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PROCESSO PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Havendo congruência entre os fundamentos e conclusão da sentença e os pedidos iniciais, não há que se falar em nulidade do decisum. Não caracteriza vício na sentença a menção a documentos juntados em outros processos, sobretudo porque públicos e de fácil acesso, em via digital, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Demonstrado que o adquirente de bem imóvel efetuou o pagamento de taxas condominiais vencidas antes da transação, resta caracterizada a sub-rogação (Código Civil, art. 346) e, por conseguinte, o direito de cobrar a dívida do alienante.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 141, 373, inciso I, e 492, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à suposta ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que as decisões foram fundamentadas com base em documentos cujo conteúdo não foi reproduzido integralmente nos autos, caracterizando julgamento extra petita e nulidade da sentença. Alegou ainda violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que a comprovação da sub-rogação não poderia ser por outro meio de prova senão a documental, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 212-217.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local sob o fundamento de que a alegação de decisão extra petita não se vincula a um juízo acerca da correta aplicação de normas processuais, mas sim a um cotejo entre o disposto nas peças do processo e o determinado no acórdão recorrido, o que inviabiliza o recurso. Além disso, concluiu que os autores/recorridos efetivamente quitaram a dívida, comprovando a sub-rogação, e a análise das matérias suscitadas pela recorrente implicaria em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão singular inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 222-223).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante Lilian
[trecho intermediário suprimido]
195-196), constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa essa alegada violação. Assim, falta prequestionamento do referido dispositivo, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Os argumentos apresentados pela agravante, apesar de invocarem supostas violações a dispositivos processuais, na verdade objetivam a reapreciação de matéria expressamente debatida pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base nas provas dos autos, pela efetiva comprovação da sub-rogação e pela inexistência de julgamento extra petita.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.