ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2878829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LEAL PEREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 482/484).
Aduz o agravante que a Revisão Criminal, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, não tem por escopo reabrir o mérito da causa nem promover reexame fático-probatório. Trata-se de instrumento de controle de legalidade voltado à reparação de erro judiciário, especialmente quando a condenação se ampara em prova manifestamente nula. No caso em apreço, busca-se o reconhecimento da nulidade absoluta do ato de reconhecimento fotográfico, realizado à margem das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 490).
Assevera que o tema ora devolvido ao crivo desta Corte não exige a rediscussão de fatos ou provas, mas apenas a análise jurídica da validade de um ato processual devidamente documentado nos autos, o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. Trata-se de verificar a conformidade legal e constitucional desse ato, e não de formar nova convicção probatória (fl. 491).
Sustenta que o precedente paradigmático do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz) não representa mera mudança interpretativa, mas a reafirmação de garantias constitucionais essenciais, devido processo legal, presunção de inocência e vedação da prova ilícita. Trata-se de marco jurisprudencial que consolidou a nulidade do reconhecimento fotográfico irregular, conferindo novo parâmetro de controle de validade probatória. Em hipóteses excepcionais como a presente, é cabível a aplicação retroativa desse entendimento, a fim de evitar a perpetuação de erro judiciário (fl. 492).
Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que seja
[trecho intermediário suprimido]
firmado no HC n. 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), por se tratar de reafirmação de garantias constitucionais e nulidade absoluta, tem-se que revisões criminais fundadas exclusivamente em mudança de jurisprudência não são admissíveis, ressalvadas hipóteses "excepcionalíssimas" em que a alteração se torne "novo entendimento pacífico e relevante" (PET na RvCr n. 6.073/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025).
Destaca-se orientação da Sexta Turma quanto à irretroatividade da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal/fotográfico, quando superveniente ao trânsito em julgado, reafirmando que a revisão não pode funcionar como segunda apelação nem como veículo para aplicar retroativamente o novo entendimento - AgRg no HC n. 830.391/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 27/8/2025 .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.