DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2878842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Pretensão de cobrança de aluguéis vencidos no curso de contrato de locação firmado com a executada, Câmara Municipal de Nova Iguaçu, já rescindido, por Acórdão, prolatado em ação de despejo, transitado em julgado.
- Extinção do processo na forma do artigo 485, IV e VI c/c 486, §1º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 192-196).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 161):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pretensão de cobrança de aluguéis vencidos no curso de contrato de locação firmado com a executada, Câmara Municipal de Nova Iguaçu, já rescindido, por Acórdão, prolatado em ação de despejo, transitado em julgado. Extinção do processo na forma do artigo 485, IV e VI c/c 486, §1º, do Código de Processo Civil. Capacidade judiciária da executada para figurar no polo passivo da ação de despejo e, em consequência, para responder pelos ônus do contrato de locação firmado em seu próprio interesse visando seu funcionamento de suas atividades institucionais. Legitimidade reconhecida no âmbito Acórdão prolatado nos autos da ação de despejo anteriormente proposta. Execução, anteriormente, extinta, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a hipótese seria de cumprimento de sentença a ser ajuizada nos autos da ação de despejo, e não por ilegitimidade passiva ad causam, como entendeu a sentenciante para extinguir esta execução com julgamento do mérito. Error in procedendo. Destarte o ajuizamento de cumprimento de sentença se mostra inviável já que não formulado naqueles autos de despejo pretensão de cobrança. Reforma da sentença que se impõe para reconhecer a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo da presente execução, não havendo, também, fundamento legal que inviabilize a propositura desta execução. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 175-184), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 17, 485, IV e VI, e 486, § 1º, do CPC, em razão do afastamento da tese de ilegitimidade passiva do recorrente.
No agravo (fls. 208-215), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 219).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 162-166):
Pretensão de cobrança de aluguéis vencidos no curso de contrato de locação firmado entre a exequente e CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, que foi rescindida por Acordão, que reconheceu a legitimidade da ré, ora executada, de figurar no polo passivo já que o objeto da lide era descumprimento de contrato por
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa.
2. Agravo do qual se conhece, a fim de negar-se provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 454.946/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, reformando o acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.